Marcio Scalise de Abreu, Advogado Digital e Consumidor
Proteção de Dados

Vazamento de dados: o que a LGPD exige da empresa depois do incidente

Um roteiro sobre as obrigações legais de uma empresa quando descobre um incidente de segurança envolvendo dados pessoais.

Marcio Scalise de AbreuMarcio Scalise de Abreu·24 de agosto de 2026·6 min de leitura

Vazamento de dados é qualquer incidente de segurança que resulte em acesso, uso, alteração ou destruição não autorizada de dados pessoais. A Lei 13.709/2018 (LGPD) trata o tema no artigo 48 e impõe à empresa controladora o dever de comunicar o incidente, não de escondê-lo.

1. O dever de comunicação previsto no artigo 48

O artigo 48 da LGPD determina que o controlador comunique à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, em prazo razoável, conforme definido pela ANPD. A lei não fixa um número de horas, mas exige agilidade compatível com a gravidade do caso.

2. O que a comunicação precisa conter

  • Descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
  • Informação sobre os titulares envolvidos, quando possível identificá-los.
  • Indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados.
  • Riscos relacionados ao incidente e as medidas adotadas ou a serem adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

3. Primeiros passos técnicos após identificar o incidente

Antes da comunicação formal, a empresa costuma precisar conter o incidente (isolar sistemas afetados, revogar credenciais comprometidas), preservar evidências para apuração da causa, e mapear a extensão real do vazamento, incluindo quantos titulares e quais categorias de dados foram afetadas.

4. O papel do encarregado de dados (DPO)

O encarregado de dados, previsto no artigo 41 da LGPD, é o canal de comunicação entre a empresa, os titulares e a ANPD. Em um incidente, é ele quem costuma coordenar a resposta técnica e jurídica, avaliar a gravidade do caso e conduzir a comunicação formal exigida por lei.

5. Consequências de não comunicar

A ausência de comunicação, ou uma comunicação insuficiente, pode ser tratada pela ANPD como infração autônoma à LGPD, sujeita às sanções previstas no artigo 52, que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.

Fonte, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Planalto

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Marcio Scalise de Abreu atua em Direito Digital e do Consumidor. Para análise de caso concreto, entre em contato.