Vazamento de dados: o que a LGPD exige da empresa depois do incidente
Um roteiro sobre as obrigações legais de uma empresa quando descobre um incidente de segurança envolvendo dados pessoais.
Vazamento de dados é qualquer incidente de segurança que resulte em acesso, uso, alteração ou destruição não autorizada de dados pessoais. A Lei 13.709/2018 (LGPD) trata o tema no artigo 48 e impõe à empresa controladora o dever de comunicar o incidente, não de escondê-lo.
1. O dever de comunicação previsto no artigo 48
O artigo 48 da LGPD determina que o controlador comunique à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, em prazo razoável, conforme definido pela ANPD. A lei não fixa um número de horas, mas exige agilidade compatível com a gravidade do caso.
2. O que a comunicação precisa conter
- —Descrição da natureza dos dados pessoais afetados.
- —Informação sobre os titulares envolvidos, quando possível identificá-los.
- —Indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados.
- —Riscos relacionados ao incidente e as medidas adotadas ou a serem adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
3. Primeiros passos técnicos após identificar o incidente
Antes da comunicação formal, a empresa costuma precisar conter o incidente (isolar sistemas afetados, revogar credenciais comprometidas), preservar evidências para apuração da causa, e mapear a extensão real do vazamento, incluindo quantos titulares e quais categorias de dados foram afetadas.
4. O papel do encarregado de dados (DPO)
O encarregado de dados, previsto no artigo 41 da LGPD, é o canal de comunicação entre a empresa, os titulares e a ANPD. Em um incidente, é ele quem costuma coordenar a resposta técnica e jurídica, avaliar a gravidade do caso e conduzir a comunicação formal exigida por lei.
5. Consequências de não comunicar
A ausência de comunicação, ou uma comunicação insuficiente, pode ser tratada pela ANPD como infração autônoma à LGPD, sujeita às sanções previstas no artigo 52, que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração.
Fonte, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), PlanaltoEste conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Marcio Scalise de Abreu atua em Direito Digital e do Consumidor. Para análise de caso concreto, entre em contato.
