Cancelamento e atraso de voo: o que garante o Código de Defesa do Consumidor
Os direitos do passageiro em caso de cancelamento, atraso e overbooking, e o que as companhias aéreas são obrigadas a oferecer.
Cancelamento, atraso e overbooking de voo são falhas na prestação de serviço de transporte aéreo, e o passageiro tem direitos previstos tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto nas normas específicas da aviação civil.
1. Assistência material em atrasos
Em atrasos superiores a determinados intervalos de tempo, a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material ao passageiro, que inclui, conforme a duração do atraso, comunicação, alimentação e, quando necessário, hospedagem e transporte até o local de hospedagem.
2. As três opções em caso de cancelamento
- —Reembolso integral do valor pago, incluindo taxas.
- —Reacomodação em outro voo próprio ou de outra companhia, sem custo adicional para o passageiro.
- —Reacomodação em data futura, de acordo com a conveniência do passageiro.
3. Overbooking (preterição de embarque)
Overbooking ocorre quando a companhia vende mais passagens do que assentos disponíveis e o passageiro com reserva confirmada não consegue embarcar. Nesse caso, além das mesmas opções de reembolso ou reacomodação, discute-se o dever de indenizar o passageiro pelos transtornos causados.
4. A relação de consumo e a responsabilidade objetiva
O transporte aéreo é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) como relação de consumo, o que significa que a companhia responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, salvo nas hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor.
5. O que fazer diante de um cancelamento ou atraso
Vale reunir o comprovante da compra da passagem, os comunicados da companhia sobre o cancelamento ou atraso, e comprovantes de gastos não reembolsados durante a espera, como alimentação e hospedagem custeadas pelo próprio passageiro. Esses documentos embasam tanto o pedido administrativo quanto uma eventual ação judicial.
Fonte, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), PlanaltoEste conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada. Marcio Scalise de Abreu atua em Direito Digital e do Consumidor. Para análise de caso concreto, entre em contato.
