Posso pedir que uma empresa apague meus dados pessoais? O que diz a LGPD
Como funciona o direito de eliminação de dados previsto na LGPD, quando a empresa pode manter as informações e quais caminhos existem se o pedido não for atendido.
Sim, em muitos casos é possível pedir que uma empresa elimine seus dados pessoais, mas esse direito não é absoluto. A Lei 13.709/2018 (LGPD) garante ao titular a eliminação dos dados tratados com base no seu consentimento e dos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses em que a empresa precisa ou pode conservá-los.
1. O que a LGPD garante ao titular
O artigo 18 da LGPD permite ao titular pedir ao controlador, a qualquer momento e mediante requisição, entre outros direitos, a confirmação de que existe tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, e a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. O mesmo artigo prevê a eliminação dos dados tratados com o consentimento do titular, ressalvadas as hipóteses de conservação do artigo 16.
Controlador é a empresa, pública ou privada, a quem compete decidir sobre o tratamento dos dados pessoais, ou seja, para que e como eles são usados.
2. Quando o pedido costuma ter fundamento
- —Quando os dados são tratados com base apenas no consentimento e o titular decide revogá-lo. O artigo 8º, parágrafo 5º, prevê a revogação a qualquer momento, por procedimento gratuito e facilitado.
- —Quando a empresa não precisa mais dos dados para a finalidade informada ao titular.
- —Quando foram coletados dados em excesso, além do necessário para o serviço contratado.
- —Quando o tratamento ocorre sem base legal ou em desconformidade com a LGPD.
3. Quando a empresa pode manter os dados
O artigo 16 autoriza a conservação dos dados, mesmo após o fim do tratamento, em hipóteses como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador, o estudo por órgão de pesquisa (com anonimização sempre que possível), a transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos da lei, e o uso exclusivo do controlador, sem acesso de terceiros e com os dados anonimizados.
Na prática, informações que a empresa precisa guardar por exigência legal, como documentos fiscais, podem continuar armazenadas mesmo depois do pedido. Para aplicações de internet, o Marco Civil da Internet (artigo 7º, inciso X) prevê ainda a exclusão definitiva dos dados fornecidos pelo usuário, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na lei.
4. Como fazer o pedido
- —Localizar o canal indicado pela empresa para titulares, geralmente na política de privacidade. A identidade e o contato do encarregado de dados (DPO) devem ser divulgados publicamente, de preferência no site do controlador (artigo 41, parágrafo 1º).
- —Fazer a solicitação por escrito, identificando-se e descrevendo quais dados e qual direito está sendo exercido, como eliminação, acesso ou correção.
- —Guardar o protocolo, a data e uma cópia do pedido e da resposta.
- —Anotar os prazos informados. A LGPD prevê que o atendimento seja gratuito e ocorra nos prazos e termos previstos em regulamento (artigo 18, parágrafo 5º). Para a confirmação de que há tratamento e para o acesso aos dados, o artigo 19 prevê resposta imediata em formato simplificado ou declaração completa em até 15 dias.
5. Se o pedido for negado ou ignorado
O titular pode peticionar contra o controlador perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o artigo 18, parágrafo 1º, e também perante organismos de defesa do consumidor (parágrafo 8º), como ao registrar reclamação no Procon ou no consumidor.gov.br quando houver relação de consumo. Persistindo o problema, pode-se avaliar a notificação extrajudicial e a via judicial, com a discussão de eventuais danos conforme as provas de cada caso. O artigo 42 trata da responsabilidade do controlador pelos danos causados em violação à legislação de proteção de dados.
6. Cuidados antes de pedir a eliminação
Apagar os dados pode encerrar o acesso à conta, ao histórico de compras e a garantias vinculadas ao cadastro. Se você precisa de comprovantes, solicite antes uma cópia dos seus dados, exercendo o direito de acesso e, quando cabível, o de portabilidade. Este texto é informativo e não garante resultado em nenhum caso concreto, pois cada situação exige análise individual.
Fonte, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), PlanaltoFonte, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), PlanaltoPerguntas frequentes
+Posso pedir que uma empresa apague meus dados pessoais?
Sim, em muitos casos. O artigo 18 da LGPD prevê a eliminação dos dados tratados com o consentimento do titular e dos dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei. O direito não é absoluto, pois a empresa pode manter dados em hipóteses como a obrigação legal ou regulatória, previstas no artigo 16.
+A empresa pode se recusar a apagar os meus dados?
Em algumas hipóteses, sim. O artigo 16 da LGPD autoriza a conservação dos dados, por exemplo, para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador. Fora dessas hipóteses, a recusa pode ser questionada, e o titular pode peticionar perante a ANPD ou os organismos de defesa do consumidor.
+Como faço o pedido de eliminação de dados?
Pelo canal indicado pela empresa para titulares, geralmente o contato do encarregado de dados (DPO) divulgado no site. O pedido deve ser feito por escrito, identificando os dados e o direito exercido, e é importante guardar protocolo, data e resposta. O atendimento é gratuito, nos prazos e termos previstos em regulamento.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e não substitui a consulta jurídica especializada. Não há promessa de resultado. Marcio Scalise de Abreu, OAB/SP nº 300.436, atua em Direito Digital e do Consumidor. Para análise de caso concreto, entre em contato.
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