Remoção de conteúdo na internet: o que diz o Marco Civil e como pedir
Quando é possível exigir a retirada de publicações, perfis falsos e dados expostos, e o que mudou com a decisão do STF sobre o artigo 19.
Remoção de conteúdo é o pedido para que uma plataforma retire da internet publicações, imagens, perfis ou dados que violem direitos de uma pessoa. O caminho depende do tipo de conteúdo, e o regime de responsabilidade das plataformas mudou com o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Marco Civil da Internet, em 2025.
1. Quando é possível pedir a remoção
- —Conteúdo ofensivo ou que viola a honra e a imagem.
- —Divulgação de imagens íntimas sem consentimento.
- —Perfis falsos que usam o nome ou a foto de outra pessoa.
- —Exposição indevida de dados pessoais.
- —Anúncios e conteúdos fraudulentos.
2. O que diz o Marco Civil da Internet
O artigo 19 da Lei 12.965/2014 estabeleceu, como regra, que a plataforma só responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial específica, que identifique de forma clara o material, de modo a permitir sua localização inequívoca. O artigo 21 traz exceção para imagens e vídeos de cenas de nudez ou atos sexuais divulgados sem consentimento, hipótese em que a notificação do participante já é suficiente para gerar o dever de remoção.
3. O que mudou com o STF em 2025
Em 26 de junho de 2025, ao julgar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional. Na prática, as plataformas passaram a poder ser responsabilizadas, em diversas hipóteses, por conteúdo ilícito de terceiros após notificação extrajudicial, sem esperar decisão judicial. Para os crimes contra a honra, permanece o regime do artigo 19, sem impedir o pedido de remoção por notificação extrajudicial. A decisão também prevê presunção de responsabilidade em caso de anúncios e impulsionamentos pagos e a responsabilização por falha sistêmica na prevenção. Os efeitos práticos continuam sendo definidos na aplicação pelos tribunais.
4. Como se preparar para o pedido
- —Salvar prints com data e hora de cada publicação.
- —Copiar o endereço exato (URL) de cada conteúdo.
- —Avaliar a elaboração de ata notarial em cartório para registrar o conteúdo com fé pública.
- —Denunciar pelos canais da própria plataforma e guardar os protocolos.
- —Considerar uma notificação extrajudicial à plataforma e, quando for o caso, ao autor.
5. Dados pessoais e LGPD
Quando o conteúdo envolve dados pessoais, a LGPD garante ao titular direitos como a eliminação dos dados tratados com consentimento e a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei (artigo 18). O pedido pode ser dirigido ao controlador dos dados antes de qualquer medida judicial.
6. A via judicial
Se o pedido extrajudicial não é atendido, pode-se avaliar uma ação com tutela de urgência para a retirada do conteúdo. O artigo 22 do Marco Civil permite ainda pedir ao juiz os registros de acesso necessários para identificar o autor. Cada caso depende do tipo de conteúdo e das provas disponíveis, e nenhum resultado é garantido.
Fonte, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), PlanaltoFonte, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), PlanaltoPerguntas frequentes
+Quando a plataforma deve remover um conteúdo?
Pelo artigo 19 do Marco Civil da Internet, a regra é que a plataforma só responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial específica. O artigo 21 traz exceção para imagens e vídeos de nudez ou atos sexuais divulgados sem consentimento, hipótese em que a notificação do participante já gera o dever de remoção.
+O que mudou com a decisão do STF sobre o artigo 19?
Em 26 de junho de 2025, nos Temas 533 e 987, o STF declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional. As plataformas passaram a poder ser responsabilizadas, em diversas hipóteses, por conteúdo ilícito de terceiros após notificação extrajudicial. Os efeitos práticos continuam sendo definidos pelos tribunais.
+Como me preparar para pedir a remoção de um conteúdo?
Salvar prints com data e hora, copiar o endereço exato (URL) de cada conteúdo, avaliar a ata notarial em cartório, denunciar pelos canais da plataforma guardando os protocolos e considerar uma notificação extrajudicial à plataforma e, quando for o caso, ao autor.
Este conteúdo tem caráter meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB, e não substitui a consulta jurídica especializada. Não há promessa de resultado. Marcio Scalise de Abreu, OAB/SP nº 300.436, atua em Direito Digital e do Consumidor. Para análise de caso concreto, entre em contato.
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